Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 35 A firma ou sociedade de qualquer natureza, que instruir a sua declaração anual de rendimentos com o resultado real de suas operações verificado em balanço levantado até 30 de setembro do ano-base é obrigada a apresentar a sua declaração de pessoa jurídica até o último dia útil de janeiro do exercício financeiro em que o imposto for devido.
Parágrafo único Tratando-se de balanço levantado em outubro ou novembro do ano-base, o prazo de entrega de declaração terminará, respectivamente, no último dia útil de fevereiro ou de março do exercício financeiro a que corresponder o imposto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.