Art. 34 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 34 As pessoas jurídicas, ressalvado o disposto no art. 35, apresentarão anualmente as declarações dos seus rendimentos nos seguintes prazos:
a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;
b) as firmas individuais e sociedades em nome coletivo que não optarem pela tributação do lucro presumido, durante o mês de março;
c) as demais pessoas jurídicas, durante o mês de abril.
§ 1º As repartições lançadoras do imposto de renda poderão estabelecer escala para a entrega das declarações conforme as instruções que forem baixadas pelo Diretor do Imposto de Renda, observados os prazos previstos neste artigo, ficando vedada, nesse caso, a remessa de declaração pelo correio.
§ 2º No ato da entrega, dentro da escala estabelecida previamente, de acordo com o parágrafo 1º, a repartição competente para receber a declaração dará o respectivo recibo juntamente com a notificação das quotas para recolhimento do imposto.
§ 3º O débito a que se refere o parágrafo anterior será apurado mediante a conferência sumária do respectivo cálculo feito na declaração de rendimentos.
§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.967, de 23/11/1982)
§ 5º O parágrafo primeiro do artigo 85 do Regulamento do Imposto de Renda, segundo dispõe o parágrafo único do art. 31 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Se o imposto for superior a essas quantias, é permitido o pagamento parcelado, em quotas, mensais iguais e sucessivas até o máximo de (oito) e nunca inferiores à metade das importâncias indicadas neste artigo."
§ 6º A primeira quota do imposto poderá ser recolhida no mês seguinte ao da entrega da declaração, de conformidade com a escala fixada.
§ 7º Nos casos de entrega da declaração de rendimento fora dos prazos estabelecidos de acordo com a presente lei, o imposto deverá ser recolhido de uma só vez, em sua totalidade, sempre que o prazo for excedido de 10 (dez) dias, sem prejuízo das penalidades fiscais aplicáveis na forma da legislação em vigor.
§ 8º O imposto devido pela pessoa jurídica, em face de sua declaração anual de rendimentos, deverá ser recolhido por meio de guias próprias, assinadas pelos contribuintes ou por seus representantes, dentro dos prazos indicados na notificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 4.506/1964
1 decisão do STJ cita o art. 34 da Lei 4.506/1964, em 2002.