Art. 33 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 33 A isenção de tributação da pessoa jurídica não a exime das demais obrigações previstas na legislação sobre imposto de renda, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos e prestação de informações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.