Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 37 O imposto de Renda, previsto no artigo 18, da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, será cobrado à razão de 28% (vinte e oito por cento); (Vide Decreto-Lei nº 38, de 18/11/1966) e Decreto-Lei nº 62, de 21/11/1966)
§ 1º As pessoas jurídicas enumeradas nas letras a e b do § 1º, do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, pagarão o imposto de que trata este artigo à razão de 15% (quinze por cento) e de 10% (dez por cento), respectivamente.
§ 2º Considera-se lucro real, para os efeitos desta lei, o lucro operacional da empresa, acrescido ou diminuído dos resultados líquidos de transações eventuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 da Lei 4.506/1964, de 1984 a 2026.