Art. 66 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 66 As empresas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício:
a) os juros;
b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;
c) a parcela do lucro na transação;
d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964.
§ 1º Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas. § 2º No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a empresa vendedora somente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.