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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 66 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 66 As empresas que exploram a venda de propriedade ou direitos imobiliários a prestações ou a construção de imóveis para a venda a prestações deverão destacar na sua escrituração, em relação às prestações recebidas em cada exercício:

a) os juros;

b) a parcela correspondente aos custos de aquisição ou construção dos bens ou direitos vendidos;

c) a parcela do lucro na transação;

d) a parcela de reajustamento monetário de que trata o art. 57 da Lei número 4.380, de 21 de agosto de 1964.

§ 1º Nos casos de construções, poderão ser computadas no custo dos imóveis as despesas efetivamente pagas e as contratadas. § 2º No caso de terrenos loteados, sem construção as despesas correspondentes às obras e melhoramentos a que se obrigar a empresa vendedora somente serão computadas no custo dos lotes vendidos na medida em que forem efetivamente pagas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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