Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 65 As empresas que tenham por objeto a exploração agrícola e pastoril poderão incluir como custos ou despesas operacionais:
I – O custo de demarcação de terrenos, inclusive cercas, muros ou valas;
II – As despesas com a conservação e proteção do solo e das águas inclusive obras de prevenção contra a erosão, canalização de águas e saneamento;
III – O custo do plantio de florestas, quer para proteção do solo, quer para corte;
IV – O custo de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais, hospitais e ambulatórios para os seus empregados;
V – As despesas, de qualquer espécie, com fertilizantes;
VI – As despesas com a conservação de prédios residenciais dos titulares da empresa ou dos sócios e diretores que habitem permanentemente a propriedade agrícola ou pastoril;
VII – O valor dos produtos alimentares de produção da propriedade agrícola ou pastoril consumidos na alimentação das pessoas referidas no item anterior, e de seus dependentes.
§ 1º O valor dos prédios residenciais e dos bens de consumo de que tratam os itens VI e VII deste artigo, não serão computados como rendimentos das pessoas ali referidas.
§ 2º As empresas agrícolas poderão calcular as quotas anuais de depreciação de máquinas e equipamentos agrícolas com base na metade do prazo de vida útil desses bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.