Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 64 As empresas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como:
a) as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
b) as provisões, relativas às operações de suas dependências no País.
Parágrafo único Não serão dedutíveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País, por empresas com sede no estrangeiro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.