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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 87 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 87 A alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento), instituída pelo § 2º do art. 3º, da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, fixada em 60% (sessenta por cento), pelo art. 18 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e exigida aos beneficiários de rendimentos de títulos ao portador que optem pela não-identificação, somente será devida, quanto à diferença excedente da alíquota normal, no momento do efetivo pagamento ou crédito dos aludidos rendimentos.

Parágrafo único O imposto descontado na fonte, na forma deste artigo, deverá ser recolhido, pela empresa que o houver retido, dentro do mês seguinte àquele em que houver sido feita a retenção.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 87 da Lei 4.506/1964

1 decisão do STJ cita o art. 87 da Lei 4.506/1964, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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