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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 86 Ao art. 1º da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, é acrescido o seguinte parágrafo:
"§ 9º As Obrigações, a qualquer tempo, poderão ser recebidas, pelo seu valor atualizado, como caução fiscal ou contratual perante quaisquer repartições ou autarquias federais."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.