Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 28 As repartições do Imposto de Renda instituirão um serviço especial de Registro das Pessoas Jurídicas, no qual serão obrigatoriamente inscritas todas as empresas que exerçam atividades no território brasileiro com objetivo de lucro.
§ 1º No registro a que se refere este artigo, serão inscritas as pessoas jurídicas mencionadas no art 27 e parágrafos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, e art. 176, da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 2º Nenhum estabelecimento industrial ou comercial nem mesmo simples depósitos ou escritórios, poderão funcionar no território brasileiro, sem a prévia inscrição da respectiva firma ou sociedade proprietária no Registro das Pessoas Jurídicas mantido pela repartição lançadora do imposto de renda da sua jurisdição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.