Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 12 Ficam sujeitas ao imposto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra "b" do § 1º do artigo 13 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.
§ 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a empresa vendedora, o imposto será de 7% (sete por cento). § 3º. Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.089, de 2/3/1970)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.