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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 13 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 13 Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juros, cujo montante exceda, em cada semestre, a Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros).

Parágrafo único As importâncias retidas nos termos deste artigo serão abatidas do imposto apurado na declaração anual da pessoa física. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.864, de 29/11/1965)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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