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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 16 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 16 Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:

I – Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;

II – Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;

III – Gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;

IV – Comissões e corretagens;

V – Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;

VI – Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;

VII – Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VIII – Pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX – Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X – Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI – Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.506/1964

3.534 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 4.506/1964, de 1995 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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