Art. 15 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 15 A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.
§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21/11/1966)
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21/11/1966)
§ 3º Terminado o exercício financeiro, o Ministro da Fazenda mandará proceder os acertos necessários à fixação exata do montante a ser apropriado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico como gestor do Fundo do Reaparelhamento Econômico.
§ 4º VETADO.
§ 5º Na liberação do produto decorrente do plano de economia orçamentária ou fundo de reserva que resulte da contenção de despesas orçamentárias, o Poder Executivo utilizará montante de até Cr$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros) anuais para satisfazer os débitos acumulados, no BNDE, pelos respectivos setores contemplados no Orçamento.
§ 6º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 263, de 28/2/1967)
§ 7º Para atender no exercício de 1965 ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, fica aberto, o crédito especial de Cr$121.000.000.000,00 (cento e vinte e um bilhões de cruzeiros), que o Tribunal de Contas registrará e distribuirá automaticamente.
§ 8º VETADO.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.506/1964
2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 4.506/1964, de 2015 a 2017.