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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 15 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 15 A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, fica revogada a cobrança dos adicionais criados pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.

§ 1º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21/11/1966)

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 62, de 21/11/1966)

§ 3º Terminado o exercício financeiro, o Ministro da Fazenda mandará proceder os acertos necessários à fixação exata do montante a ser apropriado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico como gestor do Fundo do Reaparelhamento Econômico.

§ 4º VETADO.

§ 5º Na liberação do produto decorrente do plano de economia orçamentária ou fundo de reserva que resulte da contenção de despesas orçamentárias, o Poder Executivo utilizará montante de até Cr$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros) anuais para satisfazer os débitos acumulados, no BNDE, pelos respectivos setores contemplados no Orçamento.

§ 6º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 263, de 28/2/1967)

§ 7º Para atender no exercício de 1965 ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, fica aberto, o crédito especial de Cr$121.000.000.000,00 (cento e vinte e um bilhões de cruzeiros), que o Tribunal de Contas registrará e distribuirá automaticamente.

§ 8º VETADO.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 4.506/1964

2 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 4.506/1964, de 2015 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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