Art. 4º da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos filhos emancipados;
b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;
c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.
§ 2º Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.
§ 3º Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de imposto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.506/1964
4 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 4.506/1964, de 2005 a 2020.