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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 4º da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 4º Os rendimentos de menores serão tributados conjuntamente com os seus pais.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos filhos emancipados;

b) aos filhos de primeiro leito de binuba no exercício do pátrio poder, que poderão apresentar declaração em separado;

c) aos filhos menores que, auferindo rendimento de trabalho, optem pela apresentação da declaração em separado.

§ 2º Os menores serão representados por seus pais ou representante legal.

§ 3º Os rendimentos dos menores só responderão pela parcela de imposto proporcional à relação entre seus rendimentos líquidos e o total da renda bruta declarada conjuntamente com a de seus pais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 4.506/1964

4 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 4.506/1964, de 2005 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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