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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 3º da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 3º A partir do exercício financeiro de 1965, os valores expressos em cruzeiros, na legislação do Imposto de Renda, serão atualizados anualmente em função de coeficientes de correção monetária estabelecida pelo Conselho Nacional de Economia, desde que os índices gerais de preços se elevem acima de 10% (dez por cento) ao ano ou de 15% (quinze por cento) em um triênio.

Parágrafo único Os valores expressos, VETADO em salários mínimos, VETADO, serão convertidos em cruzeiros e ficarão sujeitos ao disposto neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 4.506/1964

112 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 4.506/1964, de 2001 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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