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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 5º da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 5º Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:

I – Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II – Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III – Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

Parágrafo único As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.506/1964

19 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.506/1964, de 2007 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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