Art. 5º da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 5º Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por:
I – Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II – Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III – Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no País de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
Parágrafo único As pessoas referidas nos itens II e III deste artigo serão contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros rendimentos produzidos no país.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 4.506/1964
19 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 4.506/1964, de 2007 a 2023.