Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 26 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 26 Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 26 da Lei 4.506/1964

5 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 4.506/1964, de 1987 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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