Art. 26 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 26 Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos a tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 4.506/1964
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 26 da Lei 4.506/1964, de 1987 a 2020.