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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 70 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 70 Na determinação do lucro operacional da distribuição, no território brasileiro, de películas cinematográficas estrangeiras, serão observadas as seguintes normas:

I – Considerar-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição excluída, quando for o caso, a parcela do resultado correspondente ao setor de exibição;

II – Os custos ou despesas operacionais correspondentes a participação, a qualquer título, dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, não poderão ultrapassar de:

a) 70% (setenta por cento) da receita bruta produzida pelas fitas comuns;

b) 80% (oitenta por cento) da receita bruta produzida pelas super-produções, limitadas estas a 12 (doze) em cada ano, em relação a cada produtor ou distribuidor.

III – Não serão admitidas como custos ou despesas do distribuidor no País as despesas com as películas cinematográficas, inclusive as de frete, direitos aduaneiros, taxas de censura ou fiscalização, cópias e material de propaganda, as quais correrão por conta da participação dos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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