Art. 21 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 21 Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:
I – Aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II – Locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III – Direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou de força hidráulica;
IV – Direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;
V – Direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;
VI – Direito de exploração de conjuntos industriais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 4.506/1964
2 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 4.506/1964, de 2007 a 2015.