Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 21 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

Ver no texto oficial

Texto

Art. 21 Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:

I – Aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II – Locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III – Direito de uso ou aproveitamento de águas privadas, ou de força hidráulica;

IV – Direito de uso ou exploração de películas cinematográficas;

V – Direito de uso ou exploração de outros bens móveis, de qualquer natureza;

VI – Direito de exploração de conjuntos industriais.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 21 da Lei 4.506/1964

2 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 4.506/1964, de 2007 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis