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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 83 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 83 A penalidade prevista no artigo 18 da lei número de 4.131, de 3 de setembro de 1962, somente será aplicada às pessoas, referidas no artigo 17 da mesma lei, que deixarem de cumprir a obrigação nele estabelecida, depois de 30 de abril de 1965.

Parágrafo único O prazo para os pedidos de retificação de que trata o artigo 23 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, fica prorrogado até 30 de abril de 1965.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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