Art. 31 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 31 São isentas do imposto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:
I – De produção ou trabalho agrícola;
II – De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;
III – De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;
IV – De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;
V – De seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;
VI – De crédito agrícola;
VII – De consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;
VIII – Editoras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente a propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;
IX – Escolares;
X – De seguros contra acidentes de trabalho;
XI – De construção de habitações populares, para venda unicamente a associados;
XII – De produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.
§ 1º Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:
a) o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acordo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetariamente nos termos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964;
b) o retorno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.
§ 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do imposto de renda atualmente concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas neste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 4.506/1964
3 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 4.506/1964, de 2017 a 2020.