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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 31 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 31 São isentas do imposto de renda as sociedades cooperativas a seguir enumeradas:

I – De produção ou trabalho agrícola;

II – De beneficiamento e venda, em comum, de produtos agrícolas ou de origem animal ou da pesca;

III – De industrialização, de produtos agropecuários dos seus associados;

IV – De compra em comum, para uso dos seus associados, e sem intuito de revenda a terceiros, de animais, plantas, mudas, sementes, adubos, inseticidas, máquinas, instrumentos, matérias-primas e produtos industrializados destinados à lavoura e à pecuária ou abastecimento das propriedades agropastoris de seus associados;

V – De seguros mútuos contra geada, mortandade de gado e outros flagelos;

VI – De crédito agrícola;

VII – De consumo, quando não tenham estabelecimento aberto ao público e vendam exclusivamente aos seus associados;

VIII – Editoras e de cultura intelectual, ainda que mantenham oficinas próprias para compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opúsculos, revistas e periódicos, desde que tais edições e trabalhos gráficos sejam de exclusivo proveito dos associados ou se destinem unicamente a propaganda da sociedade ou instituição cooperativa, sem estabelecimento aberto ao público;

IX – Escolares;

X – De seguros contra acidentes de trabalho;

XI – De construção de habitações populares, para venda unicamente a associados;

XII – De produção ou distribuição de energia elétrica, de transporte e de telecomunicações, em zona rural, para venda ou prestação de serviços exclusivamente a associados.

§ 1º Cessará de pleno direito a isenção da cooperativa que distribuir dividendos aos seus associados, não se considerando, dividendos:

a) o juro fixo até a taxa de 12% (doze por cento) ao ano, atribuído, de acordo com a legislação cooperativista vigente, ao capital social realizado, que poderá ser atualizado monetariamente nos termos do art. 3º da Lei nº 4.537, de 16 de julho de 1964;

b) o retorno ou sobra correspondente ao reajustamento de preços pagos ou recebidos de seus associados.

§ 2º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 1965, a isenção do imposto de renda atualmente concedida às demais sociedades cooperativas não enumeradas neste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 31 da Lei 4.506/1964

3 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 4.506/1964, de 2017 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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