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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 7º da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sobre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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