Art. 7º da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 7º A partir do exercício financeiro de 1965, inclusive, deixarão de incidir impostos cedulares sobre os rendimentos líquidos declarados pelas pessoas físicas, na forma da Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.