Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 89 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 89 O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando toda a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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