Art. 89 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 89 O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consolidando toda a legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.