Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 55 Serão admitidas como despesas operacionais as contribuições e doações efetivamente pagas:
I – As organizações desportivas, recreativas e culturais, constituídas para os empregados da empresa;
II – A pessoa jurídica de direito público;
III – As instituições filantrópicas, para educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico;
IV – Sob a forma de bolsas de estudo e prêmios de estímulo a produção intelectual.
§ 1º Somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições e doações a instituições filantrópicas de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico que satisfaçam aos seguintes requisitos:
a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
b) estejam registrados na Administração do Imposto de Renda;
c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
d) tenham remetido à Administração do Imposto de Renda, no ano anterior ao da doação, se já então constituídas, demonstração da receita e despesa e relação das contribuições ou doações recebidas.
§ 2º Somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais as contribuições ou doações sob a forma de prêmios de estímulo a produção intelectual, de bolsas de estudo ou especialização, no país ou no exterior, que sejam concedidos:
a) por intermédio de universidades, faculdades, institutos de educação superior, academias de letras, entidades de classe estabelecimentos de ensino, órgão de imprensa de grande circulação, empresas de radiodifusão ou de televisão, sociedades ou fundações de ciência e cultura, inclusive artísticas, legalmente constituídas e em funcionamento no país;
b) mediante concurso público, de livre inscrição pelos candidatos que satisfaçam às condições divulgadas com antecedência, cujo julgamento seja organizado de modo a garantir decisão imparcial e objetiva;
c) a empregados da empresa, desde que frequentem entidades legalmente constituídas, em funcionamento regular, registradas na Administração do Imposto de Renda e que não estejam, direta ou indiretamente, vinculadas à própria empresa.
§ 3º Em qualquer caso, o total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
2 decisões do STJ citam o art. 55 da Lei 4.506/1964, de 2008 a 2018.