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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 56 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 56 Deverão ser escrituradas em conta especial do Ativo Pendente, para compensação na subsequente correção monetária do ativo imobilizado ou da manutenção do capital de valores expressos em moeda esperdas de câmbio verificadas no decurso do ano-base, mediante:

a) compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre cambio;

b) a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimos em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização do Banco Central.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional, quando indexadas ou sujeitas à correção ou atualização monetária. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 401, de 30/12/1968)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 56 da Lei 4.506/1964

1 decisão do STF cita o art. 56 da Lei 4.506/1964, em 1985. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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