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Vade Mecum · Lei 4.506/1964

Art. 10 da Lei 4.506/1964

Norma
Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 10 Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, observadas as seguintes normas:

I – Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;

II – A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o imposto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao imposto sindical, aos encargos de família, VETADO mediante a aplicação da seguinte tabela:

§ 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos.

§ 2º Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado esse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nele estabelecidos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.506/1964

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 4.506/1964, de 1993 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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