Art. 10 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 10 Os rendimentos de trabalho assalariado, a que se refere o artigo 16, a partir de 1º de janeiro de 1965, sofrerão desconto do imposto de renda na fonte, observadas as seguintes normas:
I – Isenção até duas vezes o salário-mínimo fiscal, mensais;
II – A partir de duas vazes o salário-mínimo fiscal, mensais, o imposto será calculado, consideradas as deduções relativas à contribuição de previdência do empregado, ao imposto sindical, aos encargos de família, VETADO mediante a aplicação da seguinte tabela:
§ 1º O imposto de que trata este artigo será cobrado como antecipação do que for apurado na declaração de rendimentos.
§ 2º Não haverá obrigação de apresentação da declaração de rendimentos quando o contribuinte tiver percebido durante o ano base, exclusivamente, rendimentos do trabalho assalariado em importância até Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) e, observado esse limite quando houver auferido, juntamente com as do trabalho assalariado, rendimentos de outras categorias as importâncias anual não excedente a 3% (três por cento) dos primeiros.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão na sua totalidade os rendimentos previstos no art. 51 desta lei, independentemente dos limites nele estabelecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 4.506/1964
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 4.506/1964, de 1993 a 2022.