Art. 51 da Lei 4.506/1964
Texto
Art. 51 O valor da remuneração dos sócios-gerentes, diretores ou administradores, individual ou colegialmente considerados, de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, assim como a dos negociantes em firma individual, não poderá exceder:
I – Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade for até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros);
II – Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade for superior a Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros);
III – Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade for superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros);
IV – Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade for superior a Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e inferior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros);
V – Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) mensais, quando o capital da firma ou sociedade for superior a Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).
§ 1º Para efeito de dedutibilidade da remuneração dos sócios-gerentes ou diretores de firmas ou sociedades, na apuração do lucro operacional da empresa, serão observadas as seguintes normas:
a) quando o capital realizado for inferior a Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 3 (três) beneficiados;
b) quando o capital realizado ficar compreendido entre Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou gerentes não poderá exceder o número de 5 (cinco) beneficiados;
c) quando o capital realizado ultrapassar de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), o total de diretores ou sócios-gerentes não poderá exceder o número de 7 (sete) beneficiados.
§ 2º A remuneração de cada um dos conselheiros fiscais ou consultivos de sociedades comerciais ou civis, de qualquer espécie, não poderá ultrapassar a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) anuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 4.506/1964
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 51 da Lei 4.506/1964, de 1985 a 2023.