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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 1º As pessoas físicas, domiciliadas ou residentes no Brasil que tiverem renda líquida anual superior a vinte e quatro vezes o salário-mínimo fiscal, apurada de acordo com a lei, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado ou profissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 4.506/1964, de 2002 a 2026.