Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 18 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 18 A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por força de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 981, de 21/10/1969)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 4.591/1964
12 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 4.591/1964, de 1999 a 2024.