Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 19 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 19 Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único VETADO.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 4.591/1964
232 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 4.591/1964, de 1984 a 2026.