Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 20 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 20 Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 4.591/1964
184 decisões do STJ citam o art. 20 da Lei 4.591/1964, de 1997 a 2026.