Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 21 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 21 A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Parágrafo único Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se ele, a qualquer condômino.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 4.591/1964
30 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 4.591/1964, de 1995 a 2025.