Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 27 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 27 Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos poderes que lhe competem, 15 dias após o pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 4.591/1964
51 decisões do STJ citam o art. 27 da Lei 4.591/1964, de 1999 a 2026.