Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)

Art. 28 da Lei 4.591/1964

Norma
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 28 As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.

Parágrafo único Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, VETADO.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.591/1964

305 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 4.591/1964, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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