Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 28 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 28 As incorporações imobiliárias, em todo o território nacional, reger-se-ão pela presente Lei.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, VETADO.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.591/1964
305 decisões do STJ, do STF citam o art. 28 da Lei 4.591/1964, de 1992 a 2026.