Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 31-A da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 31-A A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 2º O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 3º Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias e de suas pertenças aos respectivos adquirentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6º. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 5º As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6º do art. 35. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 6º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 7º O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 8º Excluem-se do patrimônio de afetação:
I – os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e
II – o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 9º No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8º, poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os:
I – subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão (art. 8º, alínea a); e
II – edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8º, alínea b). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 10 A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o § 9º deverá estar declarada no memorial de incorporação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 11 Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
§ 12 A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31-A da Lei 4.591/1964
505 decisões do STJ, do STF citam o art. 31-A da Lei 4.591/1964, de 2013 a 2026.