Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 31-B da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 31-B Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
Parágrafo único A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31-B da Lei 4.591/1964
21 decisões do STJ citam o art. 31-B da Lei 4.591/1964, de 2017 a 2026.