Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 37 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 37 Se o imóvel estiver gravado de ônus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver ação que possa comprometê-lo, o fato será obrigatoriamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indicação de sua natureza e das condições de liberação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 4.591/1964
22 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 4.591/1964, de 2000 a 2026.