Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 38 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 38 Também constará, obrigatoriamente, dos documentos de ajuste, se for o caso, o fato de encontrar-se ocupado o imóvel, esclarecendo-se a que título se deve esta ocupação e quais as condições de desocupação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 4.591/1964
2 decisões do STJ citam o art. 38 da Lei 4.591/1964, de 2015 a 2024.