Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 39 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 39 Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:
I – a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;
II – a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.
Parágrafo único Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 4.591/1964
91 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 4.591/1964, de 1984 a 2026.