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Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)

Art. 39 da Lei 4.591/1964

Norma
Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 20/09/2023

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Texto

Art. 39 Nas incorporações em que a aquisição do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem construídas, deverão ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

I – a parcela que, se houver, será paga em dinheiro;

II – a quota-parte da área das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que corresponderá a cada uma das unidades, a qual deverá ser expressa em metros quadrados.

Parágrafo único Deverá constar, também, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou não sujeito a qualquer prestação ou encargo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 39 da Lei 4.591/1964

91 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 4.591/1964, de 1984 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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