Vade Mecum · Lei de Condomínio e Incorporações (Lei 4.591/1964)
Art. 70 da Lei 4.591/1964
Texto
Art. 70 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 4.591/1964
2 decisões do STJ citam o art. 70 da Lei 4.591/1964, de 2021 a 2022.