Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 16 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:
I – de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos;
II – das suas operações de câmbio, da compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira;
III – eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2376, de 25/11/1987)
§ 1º Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo alterado pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 20/12/1983)
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por:
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei;
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra. (Parágrafo alterado pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 20/12/1983)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Parágrafo alterado pelo Decreto-Lei nº 2.076, de 20/12/1983)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 4.595/1964
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 4.595/1964, de 1976 a 2026.