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- Art. 1º O Sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
- Art. 2º Fica extinto o Conselho da atual Superintendência da Moeda e do Crédito, e criado, em substituição, o Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de…
- Art. 3º A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:
- Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
- Art. 5º As deliberações do Conselho Monetário Nacional entende-se de responsabilidade de seu Presidente para os efeitos do art. 104, nº I, letra " b ", da…
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco…
- Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas…
- Art. 10 Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:
- Art. 11 Compete ainda ao Banco Central da República do Brasil:
- Art. 12 O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer…
- Art. 13 Os encargos e serviços de competência do Banco Central, quando por ele não executados diretamente, serão contratados de preferência com o Banco do Brasil…
- Art. 14 (Revogado)
- Art. 15 O regimento interno do Banco Central da República do Brasil, a que se refere o inciso XXVII, do art. 4º, desta lei, prescreverá as atribuições do Presidente e…
- Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas:
- Art. 17 Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal…
- Art. 18 As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder…
- Art. 19 Ao Banco do Brasil S.A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e…
- Art. 20 O Banco do Brasil S.A. e o Banco Central da República do Brasil elaborarão, em conjunto, o programa global de aplicações e recursos do primeiro, para fins de…
- Art. 21 O Presidente e os Diretores do Banco do Brasil S.A. deverão ser pessoas de reputação ilibada e notória capacidade.
- Art. 22 As instituições financeiras públicas são órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.
- Art. 23 O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo Federal, nos termos das Leis…
- Art. 24 As instituições financeiras públicas não federais ficam sujeitas às disposições relativas às instituições financeiras privadas, assegurada a forma de…
- Art. 25 As instituições financeiras privadas, exceto as cooperativas de crédito, constituir-se-ão unicamente sob a forma de sociedade anônima, devendo a totalidade de…
- Art. 26 O capital inicial das instituições financeiras públicas e privadas será sempre realizado em moeda corrente.
- Art. 27 Na subscrição do capital inicial e na de seus aumentos em moeda corrente, será exigida no ato a realização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do…
- Art. 28 Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho…
- Art. 29 As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na…
- Art. 30 As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do…
- Art. 31 As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis…
- Art. 32 As instituições financeiras deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil a nomeação ou a eleição de diretores e membros de órgãos consultivos…
- Art. 33 As instituições financeiras privadas deverão comunicar ao Banco Central da República do Brasil os atos relativos à eleição de diretores e membros de órgãos…
- Art. 34 É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
- Art. 35 (Revogado)
- Art. 36 (Revogado)
- Art. 37 As instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 desta lei, bem como os corretores de fundos públicos, ficam obrigados a…
- Art. 38 (Revogado)
- Art. 39 Aplicam-se às instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento ou que venham a se instalar no País, as disposições da presente lei, sem prejuízo das…
- Art. 40 (Revogado)
- Art. 41 (Revogado)
- Art. 42 (Revogado)
- Art. 43 (Revogado)
- Art. 44 (Revogado)
- Art. 45 As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da…
- Art. 46 Ficam transferidas as atribuições legais e regulamentares do Ministério da Fazenda relativamente ao meio circulante inclusive as exercidas pela Caixa de…
- Art. 47 Será transferida à responsabilidade do Tesouro Nacional, mediante encampação, sendo definitivamente incorporado ao meio circulante, o montante das emissões…
- Art. 48 Concluídos os acertos financeiros previstos no artigo anterior, a responsabilidade da moeda em circulação passará a ser do Banco Central da República do Brasil.
- Art. 49 As operações de crédito da União, por antecipação de receita orçamentária ou a qualquer outro título, dentro dos limites legalmente autorizados, somente serão…
- Art. 50 O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., o Banco do…
- Art. 51 Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as…
- Art. 52 O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de:
- Art. 53 (Revogado)
- Art. 54 . O Poder Executivo, com base em proposta do Conselho Monetário Nacional, que deverá ser apresentada dentro de 90 (noventa) dias de sua instalação, submeterá…
- Art. 55 Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de…
- Art. 56 Ficam extintas a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Mobilização Bancária, incorporando-se seus bens, direitos e obrigações ao Banco…
- Art. 57 (Revogado)
- Art. 58 Os prejuízos decorrentes das operações de câmbio concluídas e eventualmente não regularizadas nos termos desta lei bem como os das operações de câmbio…
- Art. 59 É mantida, no Banco do Brasil S.A., a Carteira de Comércio Exterior, criada nos termos da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e regulamentada pelo…
- Art. 60 O valor equivalente aos recursos financeiros que, nos termos desta lei, passarem a responsabilidade do Banco Central da República do Brasil, e estejam, na…
- Art. 61 Para cumprir as disposições desta lei o Banco do Brasil S.A. tomará providência no sentido de que seja remodelada sua estrutura administrativa, a fim de que…
- Art. 62 O Conselho Monetário Nacional determinará providências no sentido de que a transferência de atribuições dos órgãos existentes para o Banco Central da…
- Art. 63 Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Monetário Nacional, a que alude o inciso IV, do artigo 6º desta lei, serão respectivamente de 6 (seis), 5…
- Art. 64 O Conselho Monetário Nacional fixará prazo de até 1 (um) ano da vigência desta lei para a adaptação das instituições financeiras às disposições desta lei.
- Art. 65 Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília em 31 de dezembro de 1964; 143º da…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.