Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 51 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 51 Ficam abolidas, após 3 (três) meses da data da vigência desta Lei, as exigências de "visto" em "pedidos de licença" para efeitos de exportação, excetuadas as referentes a armas, munições, entorpecentes, materiais estratégicos, objetos e obras de valor artístico, cultural ou histórico.
Parágrafo único Quando o interesse nacional exigir, o Conselho Monetário Nacional, criará o "visto" ou exigência equivalente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 51 da Lei 4.595/1964
180 decisões do STJ citam o art. 51 da Lei 4.595/1964, de 1997 a 2026.