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Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)

Art. 50 da Lei 4.595/1964

Norma
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 50 O Conselho Monetário Nacional, o Banco Central da República do Brasil, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco de Crédito da Amazônia S.A. gozarão dos favores, isenções e privilégios, inclusive fiscais, que são próprios da Fazenda Nacional, ressalvado quanto aos três últimos, o regime especial de tributação do Imposto de Renda a que estão sujeitos, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único São mantidos os favores, isenções e privilégios de que atualmente gozam as instituições financeiras.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 50 da Lei 4.595/1964

315 decisões do STJ, do STF citam o art. 50 da Lei 4.595/1964, de 1970 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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