Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 52 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 52 O quadro de pessoal do Banco Central da República do Brasil será constituído de:
I – Pessoal próprio, admitido mediante concurso público de provas ou de títulos e provas, sujeita a pena de nulidade a admissão que se processar com inobservância destas exigências;
II – Pessoal requisitado ao Banco do Brasil S.A. e a outras instituições financeiras federais, de comum acordo com as respectivas administrações;
III – Pessoal requisitado a outras instituições e que venham prestando serviços à Superintendência da Moeda e do Crédito há mais de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei.
§ 1º O Banco Central da República do Brasil baixará dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o Estatuto de seus funcionários e servidores, no qual serão garantidos deveres e obrigações que lhes são inerentes.
§ 2º Aos funcionários e servidores requisitados, na forma deste artigo as instituições de origem lhes assegurarão os direitos e vantagens que lhes cabem ou lhes venham a ser atribuídos, como se em efetivo exercício nelas estivessem.
§ 3º Correrão por conta do Branco Central da República do Brasil todas as despesas decorrentes do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive as de aposentadoria e pensão que sejam de responsabilidade das instituições de origem ali mencionadas, estas últimas rateadas proporcionalmente em função dos prazos de vigência da requisição.
§ 4º Os funcionários do quadro de pessoal próprio permanecerão com seus direitos e garantias regidos pela legislação de proteção ao trabalho e de previdência social, incluídos na categoria profissional de bancários.
§ 5º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contados da data da vigência desta lei, é facultado aos funcionários de que tratam os incisos II e III deste artigo, manifestarem opção para transferência para o Quadro do pessoal próprio do Banco Central da República do Brasil, desde que:
a) tenham sido admitidos nas respectivas instituições de origem, consoantes determina o inciso I, deste artigo;
b) estejam em exercício (VETADO) há mais de dois anos;
c) seja a opção aceita pela Diretoria do Banco Central da República do Brasil, que sobre ela deverá pronunciar-se consultivamente no prazo máximo de três meses, contados da entrega do respectivo requerimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 4.595/1964
56 decisões do STJ, do STF citam o art. 52 da Lei 4.595/1964, de 1989 a 2026.