Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 29 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 29 As instituições financeiras privadas deverão aplicar, de preferência, não menos de 50% (cinqüenta por cento) dos depósitos do público que recolherem, na respectiva Unidade Federada ou Território.
§ 1º O Conselho Monetário Nacional poderá, em casos especiais, admitir que o percentual referido neste artigo seja aplicado em cada Estado e Território isoladamente ou por grupos de Estados e Territórios componentes da mesma região geoeconômica.
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 48, de 18/11/1966)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 4.595/1964
25 decisões do STJ citam o art. 29 da Lei 4.595/1964, de 1995 a 2021.