Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 28 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 28 Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente, poderão decorrer da incorporação de reservas, segundo normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e da reavaliação da parcela dos bens do ativo imobilizado, representado por imóveis de uso e instalações, aplicados no caso, como limite máximo, os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 4.595/1964
3 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 4.595/1964, de 2005 a 2025.