Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 30 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 30 As instituições financeiras de direito privado, exceto as de investimento, só poderão participar de capital de quaisquer sociedades com prévia autorização do Banco Central da República do Brasil, solicitada justificadamente e concedida expressamente, ressalvados os casos de garantia de subscrição, nas condições que forem estabelecidas, em caráter geral, pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 4.595/1964
30 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 4.595/1964, de 2004 a 2026.