Vade Mecum · Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964)
Art. 31 da Lei 4.595/1964
Texto
Art. 31 As instituições financeiras levantarão balanços gerais a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, obrigatoriamente, com observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 4.595/1964
7 decisões do STJ citam o art. 31 da Lei 4.595/1964, de 2002 a 2023.